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Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa





















Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa

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Jurisprudência
Direito Civil
Processo Civil

Resumo em linguagem simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, sendo vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.

Quando não houver cumulação de encargos (juros + correção monetária), aplica-se a Selic no período dos juros de mora, deduzido o IPCA, ainda que a obrigação seja anterior à Lei nº 14.905/2024.

Contexto do julgamento

O caso se originou na liquidação de ação indenizatória. A perícia adotou IPCA e juros de 1% a.m., mas a Turma concluiu que, ausentes índices específicos no título, deve incidir a Selic.

Entendimento do STJ

Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Conforme a jurisprudência consolidada e reafirmada no REsp 1.795.982/SP, a Selic abrange correção monetária e juros. Por isso, não pode ser cumulada com outro índice; nos períodos sem cumulação de encargos, deduz-se o IPCA para evitar enriquecimento sem causa.

Tese de julgamento

“A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa.”

Dispositivos e precedentes citados

  • Código Civil (2002): art. 406
  • CPC/2015: arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, II
  • Lei nº 14.905/2024 (juros legais – Selic como taxa legal)
  • STJ, REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, 21/08/2024)

Decisão

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, determinando a aplicação da Selic (sem cumulação com outros índices) e, nos períodos sem cumulação, a dedução do IPCA.

Processo: AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (2022/0020555-2) · Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira


Base da publicação: extratos do acórdão e certidões de julgamento do STJ (publicação no DJEN/CNJ em 20/02/2025). Se houver link oficial do acórdão, insira-o aqui.


Categoria: Jurisprudência

Tags: STJ · Selic · Juros moratórios · IPCA · Art. 406 CC · Lei 14.905/2024










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