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Edvandro Adolfo Pereira
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Segunda Câmara reconhece acumulação irregular de servidor público e, além de multar, propõe inabilitação por cinco anos


Tribunal de Contas de Minas julga e reconhece: a acumulação irregular de servidor público e, aplica multa, propõe inabilitação por cinco anos

Por: Autor Edvandro Adolfo Pereira

Data de Publicação:

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111628510#t1

Resumo: A representação analisada pela Segunda Câmara decorre de achados da Malha Eletrônica de Fiscalização, que indicaram exercício simultâneo de cinco cargos públicos por médico vinculado aos Municípios de Sabará, Ribeirão das Neves e Contagem, com jornada total de 96 horas semanais. O relator reconheceu a acumulação irregular, com descumprimento de jornada, dano ao erário de Sabará e conduta dolosa do servidor. O colegiado aprovou ressarcimento, multa expressiva, proposta de inabilitação para cargos em comissão ou funções de confiança por cinco anos e recomendações de aprimoramento dos controles de gestão de pessoal e de jornada.

Contexto da representação e objeto da apuração

A representação teve origem no Ministério Público de Contas, com fundamento em achados da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017. O foco da apuração recaiu sobre o servidor Arley Valle Soares, médico, que acumulava cargos públicos nos Municípios de Sabará, Ribeirão das Neves e Contagem, com possível incompatibilidade de jornada e dano ao erário.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, delimitou como objeto central a verificação da acumulação irregular de cinco cargos públicos, com carga horária total de 96 horas semanais, em afronta ao art. 37, inciso XVI, alínea “c”, e inciso XVII, da Constituição Federal. A análise combinou aspectos de legalidade da acumulação, efetivo cumprimento da jornada e responsabilização pessoal do servidor.

Além da conduta individual, o caso evidencia falhas de controle na admissão e no acompanhamento de vínculos funcionais pelos municípios envolvidos, o que justificou recomendações específicas dirigidas aos gestores e aos órgãos de controle interno.

Destaque do caso: a Segunda Câmara apurou acumulação de cinco cargos públicos por médico municipal, com jornada semanal de 96 horas, incompatível com os limites constitucionais e associada a descumprimento parcial da carga horária em Sabará.

Questões processuais preliminares e delimitação da responsabilização

Em fase preliminar, o relator examinou diversos pontos processuais. Na Tomada de Contas Especial n. 1153244, relativa ao Município de Ribeirão das Neves, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de instrução suficiente para comprovar dano ao erário. A comissão havia quantificado o prejuízo com base exclusiva na falta de folhas de ponto, sem outras provas, como prontuários ou depoimentos, o que foi considerado critério probatório frágil.

As alegações de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da Representação n. 1095591 e da Tomada de Contas Especial n. 1119930 foram afastadas. A Segunda Câmara entendeu que a gravidade dos fatos e a presença de elementos mínimos justificavam a continuidade da apuração.

Também foi rejeitada a arguição de nulidade da Tomada de Contas Especial n. 1119930 por suposto impedimento da servidora Renata Tereza Braga Ferreira. Não se demonstrou interesse direto, vínculo pessoal ou parcialidade que comprometesse a atuação dessa integrante.

Quanto à ilegitimidade passiva, houve reconhecimento parcial. A exceção foi acolhida para o prefeito Moacir Martins da Costa Júnior e para a servidora Sheila dos Santos de Assis, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e as irregularidades apuradas. Para os demais membros das comissões processantes, a ilegitimidade foi afastada.

Essas definições preliminares permitiram concentrar a responsabilização em quem efetivamente tinha relação com os fatos, preservando o devido processo e a objetividade na imputação de condutas.

Limites à produção de provas e indeferimento de pleitos incidentais

O relator indeferiu pedido de diligências adicionais e de produção de prova testemunhal, fundamentando-se no Regimento Interno do Tribunal e em jurisprudência consolidada que restringe a instrução probatória, em processos de contas, à forma documental. Assim, reafirmou-se o modelo procedimental de controle externo, centrado em documentos oficiais, registros funcionais e elementos formais de comprovação.

Foi igualmente rejeitado o pedido de anulação de certidão de não manifestação por suposto erro material, por ausência de demonstração de prejuízo às defesas. A decisão enfatizou que meras irregularidades formais, sem reflexos concretos no exercício do contraditório, não justificam a nulidade.

Outro pleito afastado foi o de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível. O Tribunal reconheceu a inexistência de competência própria para essa providência, o que delimita o âmbito de atuação da Corte de Contas e evita sobreposição de funções com o Ministério Público comum.

Acumulação irregular de cinco cargos e incompatibilidade de jornada

No mérito, a Segunda Câmara reconheceu que o servidor Arley Valle Soares acumulava, de forma irregular, cinco cargos públicos, com jornada semanal de 96 horas, nos Municípios de Sabará, Ribeirão das Neves e Contagem. A carga horária foi considerada incompatível com os limites constitucionais estabelecidos para acumulação de cargos, o que descaracteriza a regularidade dos vínculos simultâneos.

Além da incompatibilidade de horários, verificou-se descumprimento parcial da jornada no Município de Sabará, gerando dano ao erário local. A conduta foi qualificada como dolosa, destacando-se que o servidor apresentou declarações falsas com o objetivo de ocultar vínculos funcionais e contornar o controle administrativo.

Na prática, o caso demonstra que a simples formalização de vínculos não basta: é indispensável que a jornada seja exequível e efetivamente cumprida. Jornadas agregadas que extrapolam de forma evidente a razoabilidade tendem a indicar acumulação ilícita, com reflexos na obrigação de ressarcimento e em sanções pessoais ao servidor.

O relator destacou a “carga horária total de 96 horas semanais, em afronta ao art. 37, XVI, ‘c’, e XVII, da Constituição Federal”, como fundamento central para reconhecer a acumulação irregular dos cinco cargos públicos pelo servidor.

Ressarcimento ao erário de Sabará e quantificação do dano

Reconhecido o descumprimento parcial da jornada, o relator determinou o ressarcimento ao erário do Município de Sabará do valor histórico de R$ 107.791,77, a ser atualizado conforme normas vigentes. O período considerado foi de junho de 2015 a abril de 2018, intervalo em que se constatou a incompatibilidade entre a carga horária assumida e o efetivo cumprimento das obrigações pelo servidor.

Ao delimitar o dano a um município específico, a decisão reforça a necessidade de individualizar a análise de prejuízos em cada ente federado, mesmo quando a irregularidade decorre de um padrão comum de acumulação de cargos. A quantificação vinculou-se ao descumprimento da jornada, não à mera existência de múltiplos vínculos.

Na prática administrativa, a decisão sinaliza que a comprovação de dano, para fins de ressarcimento, exige lastro documental que permita correlacionar a ausência de prestação de serviço com os valores pagos, evitando critérios meramente presumidos.

Multa, dolo e proposta de inabilitação por cinco anos

Considerando a gravidade da conduta, o dolo na ocultação de vínculos e a reincidência, o relator aplicou ao servidor Arley Valle Soares multa individual no valor de R$ 50.142,16. Esse montante corresponde a 30% do valor atualizado do dano ao erário identificado no Município de Sabará.

Além da multa, foi proposta a submissão do caso ao Tribunal Pleno para declaração de inabilitação do servidor, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual e municipal. Essa proposta agrega dimensão preventiva à resposta sancionatória, ao afastar temporariamente o agente de posições de confiança na estrutura estatal.

O conjunto de medidas evidencia que, em situações de acumulação irregular associada a declarações falsas e prejuízo ao erário, as consequências podem ultrapassar o simples ressarcimento, alcançando multas expressivas e restrições ao exercício de funções estratégicas na administração.

Recomendações aos municípios e fortalecimento dos controles internos

Para além das sanções, o relator dirigiu recomendações aos prefeitos e secretários de saúde dos municípios envolvidos, com foco na prevenção de novas irregularidades. Entre as medidas, destacou-se a necessidade de controles rigorosos na admissão de servidores, com verificação prévia de vínculos existentes em outros entes e análise da compatibilidade de jornadas.

Foi recomendada a adoção de sistemas eletrônicos de registro de frequência, capazes de assegurar controle efetivo da jornada de trabalho. Também se enfatizou a importância da gestão documental adequada, inclusive quanto à guarda de folhas de ponto e demais registros que possam subsidiar auditorias futuras.

Determinou-se, ainda, a intimação dos responsáveis pelos órgãos de controle interno dos municípios para ciência e acompanhamento das medidas adotadas, bem como a comunicação ao Ministério Público de Contas para eventual adoção de providências legais cabíveis. A decisão reforça, assim, a lógica de cooperação institucional em torno da probidade e da regularidade dos vínculos funcionais.

Aprovação unânime e relevância para a gestão de pessoal

O processo (n. 1098263 – Representação) foi aprovado por unanimidade pela Segunda Câmara, o que revela convergência do colegiado quanto à gravidade dos fatos e à adequação das medidas adotadas. A deliberação em 18 de novembro de 2025 consolidou, em âmbito de controle externo, a compreensão de que acumulações incompatíveis e jornadas inexequíveis não podem ser toleradas.

Para a gestão de pessoal em municípios, o caso serve de referência prática. Ele mostra que a ausência de filtros eficazes na contratação, aliada a controles frágeis de jornada, abre espaço para acumulações ilícitas e consequentes responsabilizações. Também evidencia que a atuação integrada entre unidades técnicas, Ministério Público de Contas e colegiados julgadores é essencial para a efetividade do sistema de controle.

Perguntas frequentes

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O que caracterizou a acumulação irregular de cargos no caso analisado?

A acumulação foi considerada irregular porque o servidor médico mantinha cinco cargos públicos simultâneos, com carga horária total de 96 horas semanais, distribuída entre Sabará, Ribeirão das Neves e Contagem. Essa jornada foi entendida como incompatível com os limites constitucionais à acumulação de cargos e, no caso de Sabará, acompanhada de descumprimento parcial da jornada efetivamente devida.

Quais foram as principais consequências para o servidor responsabilizado?

O servidor foi condenado a ressarcir ao Município de Sabará o valor histórico de R$ 107.791,77, atualizado conforme as normas vigentes, referente ao período de junho de 2015 a abril de 2018. Além disso, recebeu multa individual de R$ 50.142,16, equivalente a 30% do valor atualizado do dano, e teve proposta de declaração de inabilitação por cinco anos para exercer cargos em comissão ou funções de confiança na administração pública estadual e municipal.

Que medidas os municípios devem adotar para evitar novas acumulações irregulares?

A decisão recomenda controles mais rigorosos na admissão de servidores, com verificação de vínculos em outros entes e da compatibilidade de jornadas, implantação de sistemas eletrônicos de controle de frequência e gestão documental adequada das folhas de ponto e demais registros. Também orienta que órgãos de controle interno acompanhem a implementação dessas medidas.

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Conclusões

O julgamento da Representação n. 1098263 pela Segunda Câmara reafirma a centralidade dos limites constitucionais à acumulação de cargos públicos e da efetiva observância das jornadas de trabalho. No caso concreto, a manutenção de cinco vínculos pelo mesmo servidor, com 96 horas semanais formalmente assumidas e descumprimento parcial da jornada em Sabará, resultou em reconhecimento de dano ao erário, multa severa e proposta de inabilitação.

Para gestores municipais e órgãos de controle, o precedente evidencia que a responsabilização vai além do ressarcimento financeiro, alcançando as esferas sancionatória e preventiva. A decisão também demonstra que falhas de instrução ou de quantificação do dano podem levar à extinção de processos específicos, reforçando a necessidade de instrução probatória documental sólida.

O caso deixa como mensagem prática a importância de estruturar rotinas de conferência de vínculos, avaliar a exequibilidade das jornadas assumidas e fortalecer o controle interno e o registro eletrônico de frequência. A reflexão que permanece é como transformar esse tipo de decisão em parâmetro cotidiano de gestão de pessoal, reduzindo o espaço para acumulações ilícitas e garantindo maior segurança jurídica na prestação dos serviços públicos.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Palavras-chave mencionadas no texto-fonte: “Constituição Federal/1988 – acumulação irregular de cargos públicos”.

PROCESSO 1098263 – Representação. Segunda Câmara. Relator: conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18 nov. 2025. Informação constante do texto-fonte.


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