Órgão Julgador
STJ — Quarta Turma

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira

Processo
AgInt no AREsp 2.059.743/RJ

Julgamento
Sessão de 02/11/2025 (decisão unânime, provimento parcial); Certidão publicada em 02/12/2025; notícia institucional em 03/12/2025

Tese/Entendimento Aplicado
Na ausência de determinação específica no título judicial, aplique-se juros moratórios pela SELIC , vedada a acumulação com qualquer índice de correção monetária ; quando não houver acumulação de taxas em determinado período, aplica-se a SELIC no período dos juros , deduzido o IPCA .

Base Normativa/Jurisprudencial
Art. 406 do CC (redação dada pela Lei 14.905/2024); REsp 1.795.982/SP (Corte Especial)

Ramo do Direito
Civil e Processual Civil — Liquidação/Cumprimento de Sentença

Pontos Operacionais
Segmentação dos períodos de incidência; SELIC isolada quando houver acumulação; SELIC – IPCA nos períodos de juros isolados

Descritores (STJ)
Taxa SELIC; Juros moratórios; Correção monetária; IPCA; Arte. 406 CC; Liquidação de sentença; Vedação ao bis in idem; Enriquecimento sem causa

Órgão Julgador
STJ — Corte Especial (Recursos Repetitivos)

Relator
Min. Ricardo Villas Boas Cueva

Processos Paradigmas
REsp 2.199.164/PR (paradigma principal)
REsp 2.070.882/RS (desabilitado em 09/02/2025 por homologação de resistência)

Afetação
Sessão eletrônica de 18/06/2025 a 24/06/2025; Publicação em 05/08/2025

Suspensão (alcance)
Suspensos REsps/AREsps na 2ª instância e/ou no STJ com idêntica controvérsia, conforme art. 256-L do RISTJ

Ramo do Direito
Civil — Juros moratórios (art. 406 do CC)

Questão Submetida a Julgamento (Tema 1.368/STJ)
Definir se a SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 .

Estado do Tema
Mérito julgado em 15/10/2025 (espelho temático); Acórdão pendente de publicação nas informações fornecidas

Base Legal da Afetação
Art. 1.036 do CPC (rito dos repetitivos) e art. 257-C do RISTJ

Antecedente Estrutural de Fundo
REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, 21/08/2024, DJe 23/10/2024): SELIC como taxa legal do art. 406 do CC , sem acumulação com correção monetária quando incidentes conjuntamente

Última Atualização Editorial (conforme dados fornecidos)
16/10/2025

Descritores (STJ)
Taxa SELIC; Juros legais; Art. 406 CC; Lei 14.905/2024; Recursos repetitivos; Afetação; Suspensão nacional; Corte Especial; Interpretação vinculante

A Quarta Turma do STJ firmou entendimento no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 11/02/2025) de que, quando o título não fixar taxa ou índice , deverá incidir juros de mora pela SELIC , vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização . O colegiado também esclareceu a técnica para períodos em que não há acumulação de encargos (por exemplo, apenas juros de mora entre a citação e o trânsito em julgado): aplica-se a SELIC no período dos juros, com dedução do IPCA , para evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. Esse raciocínio dialoga diretamente com a alteração do art. 406 do Código Civil promove a Lei 14.905/2024 , que positivou a SELIC como imposto legal e determinou, para períodos sem cumulação, a dedução do índice de atualização (IPCA), além de remeter ao CMN/Bacen a metodologia de cálculo.

Esse vetor decisório relativo à base jurisprudencial prévia da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP (julgado em 21/08/2024, DJe 23/10/2024), que define o art. 406 do CC/2002 no sentido de adotar SELIC como juros moratórios legais nas relações civis, sem cumular com correção monetária quando os encargos incidirem simultaneamente. A decisão no caso da 4ª Turma apenas operacionalizou essa diretriz em fase de liquidação: se o título judicial fixou marcos temporais distintos (p. ex., juros desde a citação e correção do trânsito em julgado ), deve-se evitar aplicar a SELIC “cheia” no período em que só um encargo incide, sob pena de replicar atualização personalizada na própria SELIC. Daí a solução: SELIC – IPCA no trecho de juros isolados ; SELIC isolado quando houver acumulação .

No plano de descobertas descobertas, a matéria integra o Tema 1.368/STJ (“Definir se a SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024”), aplicado pela Corte Especial no REsp 2.199.164/PR (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; afetação publicada em 05/08/2025) e com mérito julgado em 15/10/2025 (espelho segundo temático), ainda sem julgamento publicado na data indicada nas informações fornecidas. A afetação veio acompanhada de suspensão de REsps/AREsps sobre coincidências idênticas (conforme art. 256-L do RISTJ), reforçando o objetivo de uniformizar a aplicação da taxa legal nas obrigações civis anteriores à Lei 14.905/2024 e de consolidar, em caráter vinculante, a leitura já afirmada pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP.

Processualmente, o julgado da 4ª Turma também reiterou limites cognitivos do recurso especial: revisão de laudo e de pressupostos fáticos de liquidação esbarra, em regra, na Súmula 7/STJ ; porém, a definição do índice jurídico aplicável (SELIC versus IPCA + juros) é questão de restrição de direito e pode ser ajustada na via especial, como ocorrências ao se substituirem os títulos periciais pela SELIC com a técnica de dedução do IPCA em períodos sem acumulação. Em termos práticos, na elaboração de planilhas para cumprimento de sentença, convém explicitar os juros de incidência (juros; correção; cumulação), aplicar a SELIC conforme o título e, nos trechos de juros isolados , proceder à dedução do IPCA — orientação que vale inclusive para obrigações cobradas antes da Lei 14.905/2024 , por se tratar de interpretação consolidada do art. 406 do CC que a nova lei apenas positivau .

Por fim, quanto ao papel da perícia contábil na liquidação, a definição do índice jurídico é do juízo; ao perito cumpre a metodologia correta : identificar com precisão os marcos temporários do título, segmentar os períodos com ou sem acumulação de impostos, aplicar SELIC isolado quando cabível e SELIC – IPCA nos trechos de juros sem atualização , reportando com transparência as fórmulas e séries utilizadas. Essa disciplina técnica assegura coerência com os precedentes do STJ, evita duplicidades e entrega com base numérica audível e verificável para o magistrado.

Fontes (conforme conteúdo fornecido):
STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ , 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 02/11/2025; notícia institucional “ Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa ”, 03/12/2025.
STJ, REsp 1.795.982/SP , Corte Especial, rel. p/ Acordão Min. Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, DJe 23/10/2024.
Lei 14.905/2024 , que alterou o art. 406 do Código Civil (SELIC como imposto legal; dedução do IPCA em períodos sem acumulação).
STJ, Tema 1.368REsp 2.199.164/PR (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva): afetação publicada em 08/05/2025; informação temática de mérito julgada em 15/10/2025 e suspensão de feitos correlatos (art. 256-L do RISTJ).

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