Tema 1.378/STJ – Juros remuneratórios em contratos bancários

Padronização sobre uso da taxa média de mercado do Bacen e limites de admissibilidade na via especial.


Dados processuais

Órgão julgador
STJ — Segunda Seção
Relator
Min. Antônio Carlos Ferreira
Afetação
Sessão eletrônica de 27/08/2025 a 02/09/2025; publicação em 09/09/2025
Concentração da instrução
REsp 2.227.280/PR (DJEN 13/10/2025)
Base legal da suspensão
Art. 1.037, II, CPC (suspensão nacional de REsp/AREsp com questões idênticas)
Ramo do direito
Direito Civil — Contratos Bancários
Última atualização
14/10/2025

Processos paradigmas

  • REsp 2.227.276/AL
  • REsp 2.227.844/RS
  • REsp 2.227.280/PR
  • REsp 2.227.287/MG

Descritores (STJ)

  • Juros remuneratórios; Abusividade
  • Taxa média de mercado (Bacen)
  • Contratos bancários; Recursos repetitivos
  • Afetação; Suspensão nacional; Art. 1.037, II, CPC

Questões submetidas

  • I) Se a taxa média de mercado do Bacen (ou outros critérios pré-definidos) pode ser fundamento exclusivo para reconhecer abusividade dos juros remuneratórios.
  • II) (In)admissibilidade de recursos especiais voltados a rediscutir abusividade quando a conclusão depende de aspectos fático-probatórios da contratação.

Em 09/09/2025, a Segunda Seção do STJ afetou os REsps 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, sob relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, para definir (i) a suficiência — ou não — da taxa média do Bacen como critério exclusivo de abusividade e (ii) os limites de cognoscibilidade do REsp quando a tese depende do conjunto fático-probatório. Determinou-se a suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em 13/10/2025 (DJEN), concentrou-se a instrução no REsp 2.227.280/PR.

Contexto e controvérsia

À luz dos Temas 24 a 28/STJ e do repetitivo REsp 1.061.530/RS, a taxa média do Bacen é referencial probatório, não teto automático. Decisões baseadas em automatismos (p. ex., multiplicadores apriorísticos) geraram litigiosidade repetitiva e barreiras das Súmulas 5 e 7/STJ. Julgados recentes (REsp 2.009.614/SC; REsp 2.173.316/MG; REsp 2.200.194/RS; REsp 2.209.095/SC) sinalizam que é indispensável a análise casuística de risco, garantias, prazo, valor, relacionamento e contexto econômico da contratação.

No plano processual, pretende-se delimitar quando a revisão em REsp se torna inviável por demandar reexame probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), evitando transformar o STJ em terceira instância de prova (v.g., AREsp 2.899.177/RS; AgInt no AREsp 2.552.936/RS).

Perícia contábil no Tema 1.378

A prova pericial (CPC, arts. 464–480) é o instrumento técnico para cumprir a diretriz de casuística e rejeição de automatismos. Em síntese, o laudo deve:

  • Identificar corretamente a taxa média do Bacen aplicável (mesma modalidade e período; equivalência nominal/efetiva e periodicidade).
  • Decompor o spread (captação, tributos, custos, inadimplência, margem) e aferir coerência risco–preço.
  • Calcular o CET como TIR do fluxo completo (juros, IOF, tarifas, seguros), atendendo aos deveres de informação (CDC, arts. 6º, III, e 52).
  • Realizar comparativos com a média ajustada ao risco/garantias e testes de sensibilidade.

Resultado esperado: decisões fundamentadas e proporcionais, nas quais a média do Bacen é referência, não critério exclusivo; e a via especial respeita os limites de direito (sem reexame de prova).

Referências

  • BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (CPC).
  • BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (CDC).
  • STF, Súmula 596.
  • STJ, Tema 1.378 — ProAfR no REsp 2.227.287/MG, 27/08/2025 a 02/09/2025; publ. 09/09/2025.
  • STJ, REsp 2.227.280/PR — concentração da instrução; DJEN 13/10/2025.
  • STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), 22/10/2008.
  • STJ, REsp 2.009.614/SC, DJe 30/09/2022.
  • STJ, REsp 2.173.316/MG, DJEN 26/06/2025.
  • STJ, REsp 2.200.194/RS, DJEN 02/06/2025.
  • STJ, REsp 2.209.095/SC, DJEN 29/05/2025.
  • STJ, AREsp 2.899.177/RS, DJEN 16/05/2025.
  • STJ, AgInt no AREsp 2.552.936/RS, DJEN 25/04/2025.

Observação: referências com órgão, relatoria (quando indicado) e dados de publicação conforme informações fornecidas.



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