Em regra, corretora não tem responsabilidade solidária com construtora por atraso na entrega de imóvel
Resumo em linguagem simples
Ao afastar a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira em ação que pede a devolução dos valores pagos por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
A compradora decidiu cancelar o negócio devido ao atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo legal de 180 dias, e buscou a devolução de todas as quantias pagas, incluindo a comissão de corretagem.
Entendimento do STJ
Para o juízo de primeiro grau e o TJRJ, a corretora integraria a cadeia de consumo, respondendo solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O STJ, entretanto, afasta a solidariedade como regra, distinguindo a cadeia de fornecimento da atuação de intermediação da corretora (art. 722 do CC).
“A responsabilidade solidária alcança todos os que participaram da introdução do bem ou serviço na relação de consumo, desde que a atividade guarde relação direta com o produto/serviço final. No caso da corretora, sua atividade-fim se esgota na intermediação, não se confundindo com a entrega da unidade imobiliária.”
Excepcionalmente, a responsabilidade solidária pode ser reconhecida: (i) por falha na corretagem; (ii) por participação na incorporação; ou (iii) por vínculo societário com a incorporadora.
Processo e decisão
Processo: AgInt no AREsp 2.539.221/RJ (2023/04325596) — Relator: Min. João Otávio de Noronha.
Decisão: Agravo interno provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da corretora e afastar a sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores, inclusive comissão de corretagem.
Acórdão (PDF): AREsp 2.539.221 — íntegra
