Resumo em linguagem simples

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente:

  • prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
  • assunção de responsabilidade técnica individual;
  • inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

A tese deve ser observada pelos tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o DL 406/68 prevê regime diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais (alíquota fixa do ISS), a fim de evitar sobreposição com o IRPF. Trata-se de tratamento diferenciado justificado pela pessoalidade e responsabilidade individual dos sócios.

Sem predominância empresarial

É irrelevante a adoção da forma limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais. O direito à alíquota fixa depende de serviços prestados pessoalmente, com responsabilidade técnica individual, e sem estrutura empresarial que despersonalize a atividade.

Acórdão: REsp 2.162.486 (PDF)

Ementa sintética

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Tese: a forma societária limitada, por si só, não impede o ISS por alíquota fixa (art. 9º, §§ 1º e 3º, DL 406/68), desde que: (i) prestação pessoal; (ii) responsabilidade técnica individual; (iii) ausência de estrutura empresarial.

Fonte: STJ — Primeira Seção — Rel. Min. Afrânio Vilela — Julgado em 10/10/2025 — Tema 1.323.