Direito Bancário e Locação em Foco: Teses Essenciais do STJ que Todo Advogado e Perito Precisa Saber (Edições n. 48, 53 e 83)

Compilação e síntese das teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas Edições n. 48, 53 e 83. Fontes: base de Jurisprudência do STJ (SCON), atualizações conforme cada edição.

Este texto reúne e organiza as principais teses constantes das Edições n. 48 (Bancário), n. 53 (Locação de Imóveis Urbanos) e n. 83 (Bancário — II), extraídas da base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A redação procura preservar a literalidade das teses quando pertinente e, quando cabível, indicar suas implicações práticas para advogados, magistrados e peritos.

Edição n. 48 — Bancário (Brasília, 18 dez. 2015)

Edição n. 48 — Bancário Banner ilustrativo Edição 48: Bancário Edição n. 48 Bancário — Jurisprudência em Teses (STJ)
Fonte: STJ — Jurisprudência em Teses (Edição n. 48).

1. É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC — como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

Julgados: AgRg no AREsp 287604/RS e demais decisões relacionadas.

2. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento — aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula n. 530/STJ)

Julgados: REsp 1545140/MS e outros. (Vide Súmula Anotada n. 530/STJ)

3. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à multa administrativa. (Súmula n. 532/STJ)
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula n. 382/STJ)
5. É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que, no momento do pagamento, se realize a conversão em moeda nacional.
6. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula n. 381/STJ)
7. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
9. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541/STJ)
10. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito — IOF — por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002.
12. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
13. Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, em atenção à natureza alimentar do salário e ao princípio da razoabilidade.
15. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula n. 283/STJ)
16. As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros por elas cobrados às limitações da Lei de Usura.
17. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33).

Observação: a Edição n. 48 consolida várias súmulas e teses que delimitam o tratamento jurídico das relações bancárias, especialmente no que tange à limitação legal dos juros, à aplicabilidade do CDC e às regras sobre prova da taxa contratada.

Edição n. 53 — Locação de Imóveis Urbanos (Brasília, 16 mar. 2016)

Edição n. 53 — Locação de Imóveis Urbanos Banner ilustrativo Edição 53: Locação de Imóveis Urbanos Edição n. 53 Locação de Imóveis Urbanos — STJ
Fonte: STJ — Jurisprudência em Teses (Edição n. 53).
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91.
2. É inadmissível a oposição de embargos de terceiros em execução de sentença prolatada em ação de despejo, salvo hipótese de comprovada sublocação legítima com ausência de intimação do sublocatário.
3. Na ação de despejo por falta de pagamento, não se admite a cumulação do pedido de purgação da mora com o oferecimento de contestação, motivo pelo qual não é obrigatório o depósito dos valores tidos por incontroversos.
4. É indispensável a notificação pessoal do locatário por meio de mandado de despejo, no qual conste o prazo de 30 dias do art. 74 da Lei n. 8.245/91, para que proceda à desocupação do imóvel em execução provisória.
5. A Lei n. 12.112/2009, que alterou regras sobre locação de imóvel urbano, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, inclusive a processos em curso.
6. Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais (fiança recíproca).
7. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ)
8. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. (Súmula n. 486/STJ)
9. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)
10. Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
11. Na vigência da Lei n. 8.245/91, havendo mais de um locador ou locatário, presume-se a existência de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário.
12. Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo (art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991).
13. Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional (art. 558, parágrafo único, do CPC).
14. O art. 19 da Lei n. 8.245/91 consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito das locações urbanas, instrumento para manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
15. O prazo máximo de prorrogação do contrato locatício não residencial estabelecido em ação renovatória é de cinco anos.
16. O direito à indenização pelo fundo de comércio (art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/91) está ligado ao exercício da ação renovatória (art. 51).
17. A locação de imóvel urbano para exploração de serviço de estacionamento não afasta a incidência da Lei n. 8.245/91.
18. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula n. 335/STJ)
19. Aplicam-se, por analogia, os direitos de indenização e retenção previstos no art. 35 da Lei de Locações às acessões edificadas no imóvel locado.
20. Nas ações de despejo, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido no momento em que apresentada a contestação; admite-se também a alegação por reconvenção.
21. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado, não pode ser denunciado pelo adquirente se dele houve ciência inequívoca antes da aquisição.
22. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação é de três anos (art. 206, § 3º, I, do CC/2002).

Observação: a Edição n. 53 consolida entendimentos relevantes sobre a aplicação da Lei do Inquilinato, hipóteses de impenhorabilidade, responsabilidades do fiador e limites processuais nas ações de despejo.

Edição n. 83 — Bancário – II (Brasília, 14 jun. 2017)

Edição n. 83 — Bancário II Banner ilustrativo Edição 83: Bancário – II Edição n. 83 Bancário — II (STJ)
Fonte: STJ — Jurisprudência em Teses (Edição n. 83).
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese sob rito do art. 543-C do CPC/73 — Tema 24)
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479/STJ)
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297/STJ)
4. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ).
5. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Súmula n. 477/STJ)
6. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição do bem.
7. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
8. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ)
9. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Súmula n. 424/STJ)
10. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, inclusive em embargos à execução, para afastar ilegalidades.
11. O contrato de mútuo bancário ou o de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial.
12. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tema 953)
13. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (Tema 576)
14. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio, cabendo ao CMN fixar juros; havendo omissão, adota-se a limitação de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933).
15. A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Observação: a Edição n. 83 aprofunda temáticas bancárias já tratadas em edições anteriores e consolida entendimentos relevantes sobre responsabilidade, revisão contratual, títulos executivos e regime aplicável a diversos instrumentos de crédito.

Implicações práticas e observações para atuação profissional

As três edições analisadas consolidam entendimentos importantes para a prática forense e pericial:

  • Prova da taxa contratada: a impossibilidade de demonstrar a taxa efetiva faz aplicar a taxa média de mercado (Bacen), com repercussões em cálculos periciais e na modulação do resultado processual.
  • Aplicabilidade do CDC: a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre instituições financeiras e cooperativas impõe parâmetros protetivos na análise de cláusulas e encargos.
  • Revisão contratual: admite-se revisão em situações excepcionais e também em contratos extintos/quitados para afastar ilegalidades, afetando cálculo de exatos e eventual repetição de indébito.
  • Títulos executivos: cédulas e contratos bancários qualificados como títulos executivos influenciam estratégia processual e a possibilidade de execução direta.
  • Direito locatício: as teses sobre a Lei do Inquilinato delimitam a proteção do fiador, regras de impenhorabilidade, efeitos da fiança múltipla e procedimentos nas ações de despejo.
  • Juros e Lei de Usura: reiterada jurisprudência sobre a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras exige atenção ao enquadramento jurídico das partes e instrumentos contratados.

Para advogados e peritos, as teses exigem cuidado na preparação de provas documentais, na formulação de quesitos contábeis e na escolha de parâmetros técnico-jurídicos para cálculos de liquidação, atualização e eventual compensação de valores.

Referências (NBR 6023)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Jurisprudência em Teses — Edição n. 48: Bancário. Brasília: STJ, 18 dez. 2015. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/&gt;. Acesso em: 30 out. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Jurisprudência em Teses — Edição n. 53: Locação de Imóveis Urbanos. Brasília: STJ, 16 mar. 2016. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/&gt;. Acesso em: 30 out. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Jurisprudência em Teses — Edição n. 83: Bancário — II. Brasília: STJ, 14 jun. 2017. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/&gt;. Acesso em: 30 out. 2025.

Observação: as teses aqui reproduzidas derivam do material publicado pelo STJ na série “Jurisprudência em Teses”. Recomenda-se a consulta direta aos acórdãos mencionados para uso em peças processuais ou laudos periciais.

Categorias: Direito Civil, Direito Bancário, Direito Imobiliário, Jurisprudência/STJ
Tags: jurisprudência, STJ, bancário, locação de imóveis, taxa média de mercado, BACEN, súmula 530, súmula 532, súmula 381, súmula 541, súmula 549, Lei do Inquilinato

Nota do autor: compilação elaborada com fidelidade ao texto das edições mencionadas. O formato privilegia a consulta técnica; aceitaram-se abreviações por razões de legibilidade, preservando-se o conteúdo das teses e indicações de julgados.